Meu Pedido

O DESCONTO É OFERECIDO PARA ESTUDANTES / PROFESSORES QUE ESTUDAM NA BAIXADA E MORAM EM SÃO PAULO E VICE-VERSA.

Portaria ARTESP – 12, de 28-9-2005

  • • Considerando que o artigo 81 do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, alterado pelo Decreto nº 30.945, de 12 de dezembro de 1989, dispõe sobre o desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos preços das passagens aos estudantes e professores das escolas oficiais e oficializadas, nos deslocamentos entre a escola e sua residência, nos dias letivos. Os valores do pedágio e da tarifa de embarque, constantes do bilhete de passagem, não compõem o cálculo para efeito do desconto.
  • • Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados e os professores no exercício da profissão, pertencentes aos níveis escolares de educação básica, ensinos fundamental e médio e de curso superior de graduação, ministrados em escolas oficiais ou oficializadas, bem como de cursos regulares da educação profissional com duração mínima de 1 (um) ano.
  • • Não terão direito ao benefício estudantes ou professores de todo e qualquer curso isolado, não oficial e/ou não oficializado.
  • Comprovante de residência em seu nome, ou do cônjuge, ou dos pais, ou do responsável. Caso resida com terceiro, apresentar uma declaração com firma reconhecida do referido terceiro, anexando, para tanto, conta de luz, telefone ou outro documento comprobatório de residência equivalente;
  • • Atestado de Matrícula (aluno) ou Atestado Escolar (professor), mencionando o curso freqüentado ou matéria lecionada, dias letivos, horários de aula e duração do curso (este documento deverá ser Original ou Cópia Autenticada);
  • • Legalização do estabelecimento e do curso, informando:
    • a) Registro do MEC ou Secretaria da Educação; e
    • b) Lei, Decreto, Resolução ou Portaria e data de publicação no Diário Oficial;
  • • Cópia reprográfica autenticada da carteira de estudante fornecida pelo estabelecimento de ensino ou diploma (no caso de professor); e cópia do comprovante de pagamento da Instituição de Ensino, caso a mesma seja privada;
  • • Xerox do RG
  • • 2 (duas) fotos 3 x 4 recente.

Além dos documentos supra, a cada semestre do ano civil, a empresa transportadora poderá solicitar ao beneficiário o Atestado de Freqüência a ser fornecido pelo estabelecimento de ensino.

Os passes escolares poderão ser utilizados desde 24 (vinte e quatro) horas antes dos dias letivos até 24 (vinte e quatro) horas após os dias letivos.

A empresa transportadora, além da(s) sua(s) sede(s) administrativa(s), deverá disponibilizar aos beneficiários do passe escolar postos de venda em seus guichês de venda de passagem, pelo menos em uma localidade do percurso que seja ponto de seção da linha utilizada pelo beneficiário em seus deslocamentos residência / escola e vice-versa, podendo cobrar, pela emissão da carteira de passe, o valor equivalente a 0,5 UFESP’s.

O Passe Escolar só poderá ser utilizado pelo usuário, sendo que esse é intransferível, não adotadas essas medidas a empresa pode cancelar o beneficio.

Pagamento
  • Master Card
  • Visa
  • Amex
  • Elo
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