Nosso telefone de contato é o 0800 77 111 26. Nosso Horário de atendimento é das 08:00 às 17:00 de segunda a sexta feira.
Você pode entrar em contato também por e–mail sac@viacaoultra.com.br ou pelo formulário abaixo:
Informações de embarque
Transporte de animais
PORTARIA ARTESP nº 15 DE 13 AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre o transporte de animais domésticos no Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros.
A DIRETORA GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARTESP, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º das Disposições Transitórias da lei Complementar estadual nº. 914, de 14 de janeiro de 2002, combinado com o artigo 7º, inciso VIII do Decreto Estadual 29.913/89, de 12 de maio de 1989,
Resolve:
Art. 1º. É impedido o transporte de animal que por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 2º. O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I. Seja apresentado pelo passageiro atestado sanitário que atenda a Resolução nº 844, de 20 de setembro de 2006, ou outra disposição que venha a substituí-la do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e que tenha sido emitido em no máximo 03 (três) dias antes da viagem, por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem do animal, comprovando a sua saúde e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização anti-rábica.
II. Que o animal possua no máximo 08 kg (quilogramas) e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a sua segurança, higiene e conforto sem prejuízo da segurança, conforto e tranquilidade dos passageiros. (Protocolo nº 161.999/10) Durante o trajeto, nos pontos de parada, se necessário, o responsável pelo animal deve providenciar a higienização do recipiente.
III. O recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, de tamanho máximo 41x36x33 cm (centímetros) (CxLxA), e deverá ser transportado no habitáculo do veículo, obrigatoriamente no assento ao lado de seu proprietário, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.
IV. Que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.
V. Que, para o transporte de aves domésticas e, animais e aves silvestres da fauna brasileira ou exótica, seja apresentada autorização de trânsito do IBAMA, nos termos da lei.
VI. A critério do proprietário, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.
Art. 3º. Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal.
Art. 4º. Fica limitado a 02 (dois) animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.
Art. 5º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas a observância às demais legislações que regem a matéria, que com esta não conflitem, revogando-se a Portaria ARTESP 16, de 23 de março de 2011.
KARLA BERTOCCO TRINDADE
Diretora Geral